Dispensa de licitação para aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade pública - aplicação da regra do artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8666/93.
TC-018124/026/06
1.4 Licitação
PROCESSO: TC-018124/026/06
INTERESSADO: Progresso e Desenvolvimento de Santos S/A – PRODESAN.
ASSUNTO: Dispensa de licitação para aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade pública - aplicação da regra do artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8666/93.
CONCLUSÃO:
“PERGUNTA 01 - A análise da conformidade de preços feita por esse E. Tribunal leva em conta a simplicidade ou complexidade do objeto contratual?
RESPOSTA 01 – Sim, porque, como se depreende de inúmeros julgamentos, em suas apreciações esta Corte sempre se atém ao caso concreto, analisando o objeto pretendido com todas suas peculiaridades próprias, inclusive eventuais simplicidade ou complexidade, e tomando, como parâmetro para comparação de preços, bens e serviços similares disponíveis no mercado.
PERGUNTA 02 – No caso de serviços que demandem a elaboração de orçamentos complexos, dada sua natureza singular (em que a obtenção de orçamentos junto a terceiros se mostra difícil), a demonstração através de composição do preço e a confrontação com valores utilizados nos seus diversos componentes com os publicados em revistas especializadas, tabelas de honorários divulgadas por entidades de classe (Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto dos Arquitetos do Brasil, Instituto dos Engenheiros etc.), atende à exigência do dispositivo legal?
RESPOSTA 02 – Sem dúvida, publicações especializadas e tabelas fornecidas por entidades de classe constituem valiosos instrumentos de comparação.
Não podem, por si só, porém, ser tomados pura e simplesmente como exclusivo e absoluto meio de demonstração da compatibilidade dos preços com os do mercado.
Esta exige comprovação convincente, cabal, a ser produzida por todos os meios hábeis, em cada caso concreto.
Por isso que se faz, aqui, de todo pertinente a observação bem colocada por SDG de que, ‘tratando-se de exceção à regra da licitação, o dispositivo sob análise deve ser interpretado restritivamente, devendo o Administrador valer-se de todos os subsídios aptos a comprovar a compatibilidade de preços, nada impedindo que, mesmo presentes os requisitos previstos no inciso VIII, do artigo 24, proceda à licitação, caso não se convença de que deixar de licitar será mais econômico e conveniente ao interesse público.’
PERGUNTA 03 – O conceito de serviços prestados previsto no mesmo dispositivo legal (art.24, VIII) alcança aqueles que têm por finalidade a execução de obra de engenharia?
RESPOSTA 03 – Não, posto que, havendo a Lei nº 8666/93 estabelecido, em seu artigo 6º, incisos I e II, a distinção, embora passível de crítica, entre ‘obra’ e ‘serviço’, conceituando-os inclusive com exemplificações, não há como se entender estejam incluídos na expressão ‘bens produzidos ou serviços prestados’ os ‘serviços de execução de obra de engenharia.’
É que, se essa tivesse sido a intenção do legislador, assim teria especificado, como fez na disposição do inciso I, desse mesmo artigo 24 da Lei de Licitações, quando expressamente consignou ‘obras e serviços de engenharia.’ Não há, pois, como se dar à expressão interpretação ampliativa, para fazê-la abranger também atividade não especificamente declinada no texto.”
SESSÃO: 21-03-07 PUBLICAÇÃO: 29-03-07